Decisão judicial libera, sem custos, notebook trazido do exterior e retido na Receita Federal

6 de fevereiro de 2018

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Liquida Paraguai
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Uma decisão assinada pelo juiz federal Clodomir Sebastião Reis, da 7ª turma do Tribunal Regional Federal 1 (TRF 1), abriu recentemente um precedente para o caso dos brasileiros que forem ao exterior e trouxerem aparelhos eletrônicos como notebooks, smartphones, câmeras fotográficas, entre outros e não queiram arcar com os custos de importação, no caso do produto ser retido pela Receita Federal.

A medida, obviamente gerou muita expectativa positiva nos brasileiros que atravessam a Ponte Internacional da Amizade, na divisa do Brasil com o Paraguai, entre Foz do Iguaçu (PR) e Ciudad del Este (Paraguai).

De acordo com a Receita Federal do Brasil, a cota por via terrestre para compras no exterior é de US$ 300 por pessoa. Por transporte aéreo esta cota sobe para US$ 500. Toda compra acima deste valor precisa ser declarada e o consumidor paga uma taxa de 50% do excedente por ultrapassar o valor da respectiva cota.

O despacho assinado pelo juiz federal Clodomir Sebastião Reis, convocado para tratar do caso, rejeitou o argumento e afirmou que as bagagens de itens novos ou usados podem ser de consumo pessoal ou presentes para terceiros, desde que a quantidade não caracterize fins comerciais. Por isso, ele entende que a apreensão de produtos como notebooks, máquinas fotográficas, relógios de pulso ou smartphones não implica na aplicação da perda da mercadoria e nem na cobrança de taxas.

A decisão unânime do Tribunal Federal se aplica exclusivamente às partes envolvidas no referido processo analisado pelo colegiado federal, tendo sido o produto liberado sem custos de importação com base no artigo 155 do Decreto 6.759/2009, que prevê que são considerados como bagagem os bens novos ou usados que um viajante possa destinar para consumo pessoal ou para presentear terceiros, desde que sua quantidade não indique que a importação foi feita para fins comerciais.

Isso significa que a decisão não se estende a outras pessoas que tenham seu notebook retido na Receita Federal. Assim ocorrendo, qualquer interessado poderá alegar esse recente julgamento do TRF-1 como precedente, em processo administrativo ou judicial vindo a discutir o assunto. Não se trata de decisão aplicável a todos os viajantes, tampouco alteração de lei.

Mercadoria retida. Como proceder?

Segundo o auditor da Receita Federal de Foz do Iguaçu (PR), Rafael Mitrano, quando a pessoa perde a mercadoria, ela recebe um Termo da Receita Federal que vai acompanhar e identificar que a mercadoria apreendida pertence à ela.

Depois de retida a mercadoria é encaminhada ao depósito da Receita Federal e o cidadão pode entrar com uma impugnação administrativa ou judicial para tentar reaver a mercadoria apreendida. Esta impugnação é feita de forma formal, por escrito, e entregue na Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu, ou via advogado pelo meio judicial.

A partir daí, as esferas administrativas ou judiciárias devem decidir se os argumentos da pessoa que teve a mercadoria retida são válidas ou não para a liberação e devolução. Caso a mercadoria não for devolvida ela é leiloada ou encaminhada para doação.

Fontes – TRFCanal Tech e Compras Paraguai

Imagem – Compras Paraguai

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